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Seguro Pecuário


SEGURO PECUÁRIO

O SEGURO PECUÁRIO é uma ferramenta eficiente para previnir danos e perdas financeiras dos proprietários de explorações pecuárias, dito pecuaristas, quando existe a morte de animais no rebanho.

Pensando em auxiliar os pecuaristas a EXPERT-SEG Corretora de Seguros, através de seguradoras parceiras, oferece a implantação o SEGURO PECUÁRIO para rebanhos de:

  1. Bovinos;
  2. Bubalinos;
  3. Caprinos;
  4. Ovinos;
  5. Asininos;
  6. Muares;
  7. Suínos e
  8. Aves.

A circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), n°286/2005, Artigo 2º define o SEGURO PECUÁRIO, como uma modalidade do seguro rural, que pode ser contratado por pessoas físicas ou jurídicas, detentoras de rebanhos, e tem por objetivo garantir o pagamento de indenização, em caso de morte de animal destinado, exclusivamente, ao:

  1. Consumo;
  2. Produção;
  3. Cria;
  4. Recria;
  5. Engorda;
  6. Trabalho por tração.

Ainda no Artigo 2º, §1° da circular SUPEP n°286/2005 comenta-se que estão segurados os animais destinados à reprodução por monta natural, coleta de sêmen ou transferência de embriões, cuja finalidade seja, exclusivamente, o incremento e/ou melhoria de plantéis daqueles animais mencionados no Artigo 2º, ou seja, de animais destinados exclusivamente ao consumo, produção, cria, recria, engorda ou trabalho por tração.

A aceitação do animal proposto para o SEGURO PECUÁRIO, ou sua renovação, depende de prévia comprovação de sua saúde através de atestado emitido por Técnicos em Ciências Agrárias a ser definido pela Seguradora ou exames solicitados, neste caso, a exclusivo critério da Seguradora, assim como o valor solicitado pelo proponente poderá sofrer alteração, após análise técnica do risco.

No SEGURO PECUÁRIO, a cobertura básica é o Seguro de Vida para os animais e a cobertura adicional (facultativa de contratação na apólice) é a cobertura de Premunição – Babesiose e Anaplasmose.

A cobertura do Seguro de Vida para rebanhos de Bovinos, Bubalinos, Caprinos, Ovinos, Asininos, Muares e Suínos garantirá o pagamento de uma indenização equivalente ao Limite Máximo de Indenização de cada animal segurado contratado para a mesma, em caso de morte do animal segurado, durante a vigência do seguro, decorrente de:

  1. doença de caráter não epidêmico;
  2. acidente;
  3. incêndio, raio, insolação e eletrocussão;
  4. envenenamento, intoxicação e ingestão de corpo estranho, desde que de forma acidental;
  5. asfixia por sufocamento ou submersão;
  6. luta, ataque ou mordedura de animais;
  7. parto ou aborto (exceto para fêmeas doadoras de embriões, fêmeas durante o 1º (primeiro) ano de vigência do seguro em processo de premunição, fêmeas de primeira cria e/ou com até 36 meses de idade);
  8. inoculações vacinais e outras medidas de ordem profilática, necessárias à salvaguarda do animal;

A cobertura do Seguro de Vida para Aves garantirá o pagamento de uma indenização equivalente ao Limite Máximo de Indenização de cada animal segurado contratado para a mesma, em caso de morte do animal, segurado, durante a vigência do seguro, decorrente de:

  1. doença de caráter não epidêmico;
  2. incêndio, raio, insolação e eletrocussão;
  3. fenômenos meteorológicos (alagamento, tempestades, etc); e
  4. asfixia por sufocamento ou submersão.

A Cobertura Adicional de Premunição – Babesiose e Anaplasmose para Bovinos e Bubalinos, caso contratada, garantirá o pagamento de indenização, equivalente ao Limite Máximo de Indenização contratado, nos casos de morte causada pela ocorrência de babesiose e anaplasmose com o animal segurado, durante a vigência do seguro, desde que tenham sido submetidos ao processo de premunição.

Na cobertura Adicional de Premunição, caso a doença ou acidente exigirem o sacrifício do animal, a seguradora somente reconhecerá a sua responsabilidade quando o sacrifício for solicitado pelo médico veterinário responsável pelo animal, determinado por imposição veterinária, devidamente comprovada e autorizada pela Seguradora, exceto os casos apresentados nos riscos excluídos (ver abaixo). Entende-se por doença: estados septicêmicos, doenças infectocontagiosas, parasitárias e orgânicas de um modo geral.

A Cobertura Adicional de Premunição encerra-se antecipadamente (no momento de saída dos animais da propriedade) no caso de alteração / transporte do(s) animal(is) segurado(s) para local de risco distinto do descrito na apólice.

Além do pagamento de indenização em caso de morte de animal, as seguradoras parceiras da EXPERT-SEG oferecerem também, conforme o Artigo 4º da circular SUPEP n°286/2005, as seguintes coberturas:

  1. reembolso de despesas incorridas com veterinários;
  2. reembolso de despesas incorridas com exames;
  3. reembolso de despesas incorridas com internações.

O período de carência no SEGURO PECUÁRIO depende da espécie do animal. Para todas as espécies de animais (exceto aves) adultas, a carência inicia-se na data de protocolo da proposta na Seguradora, conforme abaixo:

a) 21 (vinte e um) dias, para morte causada por qualquer doença coberta pelo seguro; e
b) 7 (sete) dias, para morte causada por um dos demais motivos cobertos pelo seguro (exceto doenças).

Para aves a carência no SEGURO PECUÁRIO será de 1 (um) dia e inicia-se na data de entrada do pinto na granja de corte ou a data de protocolo da proposta na Seguradora, o que ocorrer por último.

Para fêmeas bovinas, será aplicada a carência de 36 (trinta e seis) meses, para morte decorrente de parto, aborto e doenças do aparelho reprodutor.

Quando do nascimento do animal, a carência inicia-se a partir desta data conforme a Tabela 1,  abaixo:

Tabela 1 – Seguro Rural: Espécie de Animal e Carências

Espécie de Animal

Carência

Asininos

183 dias

Bovinos

183 dias

Bubalinos

183 dias

Caprinos

70 dias

Muares

183 dias

Ovinos

75 dias

Suínos

30 dias

Fonte: www.susep.gov.br

O SEGURO PECUÁRIO é contratado a Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora garantirá o pagamento dos prejuízos até o valor do Limite Máximo de Indenização (LMI) indicado na Apólice/Certificado de Seguro para cada cobertura afetada pelo sinistro.

No SEGURO PECUÁRIO não estão cobertos os seguintes eventos, ditos riscos excluídos:

  1. atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, pelos beneficiários ou pelos representantes legais de cada uma dessas partes;
  2. terremotos, maremotos, ciclones, erupções vulcânicas e qualquer cataclismo da natureza;
  3. radiações ionizantes, contaminações pela radioatividade e efeitos primários e secundários provocados por materiais nucleares ou por quaisquer outras formas de poluição ambiental;
  4. maus tratos e/ou atos de crueldade do Segurado ou de seus prepostos;
  5. ensaios ou experiências de qualquer natureza;
  6. roubo, furto total, furto parcial, fuga ou desaparecimento do animal segurado;
  7. acidente verificado quando o animal se encontra fora da propriedade, solto ou abandonado no leito de
  8. estrada de ferro ou de rodagem;
  9. intervenção cirúrgica desnecessária à preservação da vida do animal;
  10. sacrifício do animal por determinação de leis sanitárias ou por disposições oficiais, em consequência de doenças infecto-contagiosas, assim entendidas aquelas que se revestirem de caráter epidêmico e de situações em que a própria lei, independente de generalização da doença, determine taxativamente o sacrifício do animal, como o disposto no Decreto lei nº 24.548 – de 03.07.1934 (Mormo, Raiva, Pseudo-Raiva, Tuberculose, Salmonella pulorum) e doenças infecto-contagiosas ainda não reconhecidas oficialmente no país). Salientamos que esta lista pode sofrer alteração a qualquer tempo, por interesse do Ministério da Agricultura;
  11. doenças preexistentes;
  12. doenças epidêmicas;
  13. doenças infecto-contagiosas, quando da não vacinação do animal segurado: 
  • no caso de bovinos: botulismo, tuberculose, carbúnculo hemático e sintomático, clostridiose, raiva,tétano, brucelose, hemoglobunúria bacilar, leptospirose, IBR (Rinoqueite infecciosa bovina) / BVD Diarréia viral bovina) e ceratoconjutivite. 
  • no caso de Asininos e Muares: Encefalomielite viral, raiva e tétano.
  • no caso de Suínos: Aujesky (peste de coçar), febre aftosa, peste suína clássica e raiva.
  1. confisco ou requisição por ordem de autoridade pública;
  2. abate do animal por determinação de leis sanitárias ou por disposições oficiais, em consequência de
  3. doenças infecto-contagiosas;
  4. falta de observância das práticas normais de criação, manejo e medidas profiláticas, especificadas ou
  5. não na Apólice/Certificado de Seguro, inclusive excesso de animais por unidade de área, deficiência das instalações ou da alimentação em geral;
  6. manejo inadequado, como: Intoxicação por uréia, déficit ou excesso de minerais, dosagem inadequada
  7. de algum medicamento; déficit de alimentação e água; hipocalcemia; morte pós parto por retenção de
  8. placenta; mastite aguda; verminoses não tratadas adequadamente; medicamento / alimentação vencida,
  9. mal armazenada ou sob condições anti-higiênicas; deficiências ou doenças de origem genética;
  10. Carência de assistência veterinária em ocasiões necessárias;
  11. Destinar os animais segurados a usos distintos do que os determinados na apólice para as fêmeas doadoras de embriões, fica excluída a cobertura por morte decorrente de parto, aborto e doenças do aparelho reprodutor, durante toda a vigência do seguro;
  12. para as fêmeas em processo de premunição, fica excluída a cobertura por morte decorrente de parto, aborto e doenças do aparelho reprodutor, durante o 1º (primeiro) ano de vigência de seguro;
  13. para as fêmeas bovinas com idade superior a 120 meses
  14. para fêmeas bovinas para descarte
  15. para machos bovinos com idade superior a 42 meses
  16. para as fêmeas bovinas com até 36 meses de idade, fica excluída a cobertura por morte decorrente de parto,
  17. aborto e doenças do aparelho reprodutor;
  18. transporte e/ou transferência;
  19. premunição de bovinos para tristeza parasitária bovina (anaplasmose e babesiose), salvo se contratada
  20. cobertura específica;
  21. eliminação, retenção ou destruição intencional, quando seja ordenada ou efetuada pela autoridade
  22. competente que tenha jurisdição sobre a matéria;
  23. lucros cessantes ou danos emergentes, mesmo quando conseqüentes de paralisação ou inutilização parcial ou total dos bens segurados por riscos cobertos; e
  24. morte das aves seguradas devido a calor intenso provocado por quebra de equipamento de ventilação.
  25. prejuízos decorrentes da inutilização, incapacidade, depreciação ou diminuição das aptidões do animal para cumprir a sua utilização declarada na apólice, ainda que conseqüente de risco coberto pelo seguro.
Por fim, mesmo implantando a apólice de SEGURO PECUÁRIO, são obrigações do segurado (uma vez que pode ocorrer perda de direito à indenização):

a) comunicar imediatamente à Seguradora, por meio de Aviso de Sinistro formal ou fonado, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, contendo todas as informações que permitam caracterizar os prejuízos ocorridos, e deverá tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de minorar as consequências do evento;

b) vacinar todos os animais de sua propriedade, segurados ou não, contra doenças que constituem focos de endemia na região, bem como adotar medidas sanitárias e de profilaxia contra essas doenças;

c) comunicar imediatamente e por escrito à Seguradora as informações solicitadas, relacionadas ao animal segurado;

d) comunicar imediatamente e por escrito à seguradora a ocorrência de epidemia ou de qualquer doença na região onde estejam localizados os animais segurados;

e) conservar em bom estado as cercas, cocheiras e lugares freqüentados pelos animais segurados;

f) comunicar imediatamente à Seguradora a morte do animal segurado, em tempo que permita a regular a averiguação das circunstâncias e das causas do fato lesivo anunciado;

g) comunicar imediatamente à Seguradora qualquer acidente, doença ou alteração que ponha em risco a vida do animal segurado, em tempo que permita a regular averiguação das circunstâncias e da causa do fato lesivo anunciado;

h) prestar, quaisquer que sejam as circunstâncias, o cuidado e a atenção indispensáveis contra os perigos que ameacem a integridade dos animais, procurando, por todos os meios, manter a sua integridade física;

i) proporcionar o tratamento e assistência médico-veterinária, indispensáveis à manutenção da saúde e à cura dos animais, ainda que estes se tornem incapazes para a função a que se destinavam;

j) isolar os animais enfermos ou acidentados;

k) para o sacrifício de animais, solicitar autorização, por escrito, através de relatório elaborado pelo médico veterinário responsável pelo animal, à Seguradora que, caso entenda como necessário, encaminhará a um veterinário credenciado para analisar a necessidade do mesmo, sendo que, manifestará sua decisão no prazo máximo de 5 dias corridos.

O segurado obriga-se, ainda, na ocorrência de sinistro:

a) a convocar médico veterinário para realização de exame / laudo de necropsia, com levantamento fotográfico;

b) a coletar material biológico para exames complementares, tais como: bacteriológico, histopatológico, toxicológico e virológico, que sejam necessários para averiguação da “causa mortis” do animal segurado, caso solicitado pela Seguradora;

c) a não se desfazer do corpo do animal, até a vistoria ou autorização expressa da Seguradora;

d) a conservar todos os indícios e vestígios deixados no local do evento, enquanto for necessário para constatação e apuração pela Seguradora.

    Por fim, em caso de sinistro são necessários os seguintes documentos para liquidação:

a) comunicado de ocorrência de sinistro preenchido pelo Segurado;

b) atestado de óbito / laudo de necropsia assinado e datado por médico veterinário com CRMV vigente (e que não seja o próprio segurado), com fotografias, descrevendo a causa da morte, inclusive com a indicação dos tratamentos efetuados;

c) resultado de exames complementares, caso solicitados pela Seguradora;

d) nota fiscal de vacina e comprovante da data de vacinação, apenas para sinistros ocorridos por qualquer uma das doenças listadas na alínea “l) doenças infecto-contagiosas, quando da não vacinação do animal segurado” dos riscos excluídos;

e) declaração de outros seguros que existam sobre o animal;

f) dados e documentos do Segurado ou Beneficiário CPF / CNP / Comprovante de residência);

Devido à característica do objeto segurado, só será aceito como documento válido para efeito de cobertura de seguro o atestado de óbito / laudo de necropsia realizado em até 7 (sete) dias após a ocorrência do sinistro (morte do(s) animal(is) segurado(s)).

Caso a franquia esteja definida em número de animais, os prejuízos de cada sinistro serão calculados conforme abaixo:

Prejuízo = (AM – FD) x VA

Caso a franquia esteja definida como valor em reais (R$), os prejuízos de cada sinistro serão calculados conforme abaixo:

Prejuízo = (AM x VA) – FD

Onde:

AM = número de animas mortos, em unidades;
FD = valor da franquia dedutível, definida na apólice de seguro, em unidades;
VA = valor de cada animal morto, em reais, pré-definido e estipulado na apólice de seguro.

Calculado o prejuízo, será possível calcular o valor da Participação Obrigatória do Segurado (POS) de cada sinistro, que é definido como o valor percentual da Participação Obrigatória do Segurado (% POS), pré definido na apólice multiplicado pelo prejuízo, o valor conforme abaixo:

POS = % POS x Prejuízo

Calculados Prejuízo e Participação Obrigatória do Segurado (POS), será calculado o valor da indenização devida ao Segurado de cada sinistro, conforme abaixo:

Indenização = Prejuízo – POS

A EXPERT-SEG Corretora de Seguros oferece este produto das diversas seguradoras parceiras.

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