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Seguro Rural


SEGURO RURAL

O SEGURO RURAL é um importante instrumento de proteção para o produtor rural. A resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, CNSP, nº 339/2016, dispõe sobre o Seguro Rural e sobre o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR).  O SEGURO RURAL e o FESR, instituído pelos artigos 16 e 17 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, com a finalidade de garantir a estabilidade das operações de SEGURO RURAL e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe.

O SEGURO RURAL constitui grupo de seguros destinados à cobertura dos riscos peculiares às atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, abrangendo as modalidades definidas no Artigo 3º da resolução CNSP, nº 339/2016, descrito na Tabela 1

O SEGURO RURAL é dividido em 9 modalidades de seguro, totalizando 14 produtos, todos possíveis de contratação.

Tabela 1 – Seguro Rural: Modalidades e Produtos

Modalidade

Produtos Disponíveis

Seguro Agrícola

Ramo 01: Agrícola Sem Cobertura do FESR

Ramo 02: Agrícola Com Cobertura do FESR

Seguro Pecuário

Ramo 03: Pecuário Sem Cobertura do FESR

Ramo 04: Pecuário Com Cobertura do FESR

Seguro Aqüícola

Ramo 05: Aqüícola Sem Cobertura do FESR

Ramo 06: Aqüícola Com Cobertura do FESR

Seguro de Florestas

Ramo 07: Florestas Sem Cobertura do FESR

Ramo 08: Florestas Com Cobertura do FESR

Cédula do Produto Rural

Ramo 09: Cédula do Produto Rural

Seguro de Benfeitorias e 

Produtos Agropecuários

Ramo 30: Benfeitorias e Produtos Agropecuários

Seguro de Penhor Rural 

(Ramo 62)

Penhor Rural Instituição Financeira Privada

Penhor Rural Instituição Financeira Pública

Seguro de Animais

Ramo 64

Seguro de Vida do Produtor Rural

Ramo 98: Vida do Produtor Rural

Fonte: Adaptado do site: www.susep.gov.br

Observação: O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR foi criado pelo Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, tendo como gestor a IRB – Brasil Re. Sua finalidade é manter e garantir o equilíbrio das operações agrícolas no país, bem como atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe, inerentes à atividade rural.

O SEGURO RURAL é abrangente porque cobre atividade agrícola, a atividade pecuária, a atividade aquícola, o patrimônio do produtor rural, benfeitorias, os produtos agropecuários, o crédito para comercialização desses produtos e seguro de vida dos produtores.

O objetivo maior do SEGURO RURAL é oferecer coberturas que, ao mesmo tempo, atendam ao produtor e à sua produção, à sua família, à geração de garantias a seus financiadores, investidores, parceiros de negócios, todos interessados na maior diluição possível dos riscos, pela combinação dos diversos ramos de seguro.

Abaixo, a Tabela 2, resume as coberturas de cada modalidade do SEGURO RURAL

Tabela 2 – Seguro Rural: Coberturas das Modalidades

Modalidade

Coberturas

Seguro Agrícola

Cobre as explorações agrícolas contra perdas decorrentes principalmente de fenômenos meteorológicos. Cobre basicamente a vida da planta, desde sua emergência até a colheita, contra a maioria dos riscos de origem externa, tais como, incêndio e raio, tromba d'água, ventos fortes, granizo, geada, chuvas excessivas, seca e variação excessiva de temperatura.

Seguro Pecuário

Garante o pagamento de indenização em caso de morte de animal destinado, exclusivamente, ao consumo, produção, cria, recria, engorda ou trabalho por tração.

Os animais destinados à reprodução por monta natural, coleta de sêmen ou transferência de embriões, cuja finalidade seja, exclusivamente, o incremento e/ou melhoria de plantéis daqueles animais mencionados no parágrafo anterior, estão também enquadrados na modalidade de seguro pecuário.

Seguro Aqüícola

Garante indenização por morte e/ou outros riscos inerentes à animais aquáticos em conseqüência de acidentes e doenças.

Seguro de Florestas

Garante o pagamento de indenização pelos prejuízos causados nas florestas seguradas, identificadas e caracterizadas na apólice, desde que tenham decorrido diretamente de um ou mais riscos cobertos.

Seguro de Cédula 

do Produto Rural - CPR

O seguro de CPR tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento de indenização, na hipótese de comprovada falta de cumprimento, por parte do tomador, de obrigações estabelecidas na Cédula do Produto Rural.

Cédula do Produto Rural é um título emitido por produtor rural ou suas associações, inclusive cooperativas, criado pela Lei n° 8.929, de 22/08/94. O produtor rural, através da CPR, vende a termo sua produção agropecuária, recebe o valor da venda no ato da formalização do negócio e se compromete a entregar o produto vendido na quantidade, qualidade e em local e data estipulados no título. Através da Lei n° 10.200, de 2001, fica permitida a liquidação financeira da CPR.

Seguro de Benfeitorias e Produtos Agropecuários

Garante as perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.

Seguro de Penhor Rural

Cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.

Observada a natureza da instituição financeira, o Seguro de Penhor Rural se divide em dois ramos distintos: Penhor Rural – Instituições Financeiras Públicas e Penhor Rural – Instituições Financeiras Privadas.

OBS.: Todas as operações dos seguros de bens diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal devem ser comercializadas e contabilizadas nos ramos Penhor Rural e Benfeitorias e Produtos Agropecuários.

Seguro de Animais

Garante o pagamento de indenização em caso de morte de animais destinados, exclusivamente, ao esporte competitivo, participação de eventos, ao lazer, à reprodução por monta natural, à coleta de sêmen ou transferência de embriões, cuja finalidade seja, exclusivamente, o incremento e/ou melhoria de plantéis.

Seguro de Vida do Produtor Rural

Seguro é destinado ao produtor rural, devedor de crédito rural, e terá sua vigência limitada ao período de financiamento, sendo que o beneficiário será o agente financiador.

Fonte: Adaptado do site: www.susep.gov.br

Por fim, a Tabela 3, mostra as normas da Superintendência de Seguros Privados e do Conselho Nacional de Seguros Privados que regem o SEGURO RURAL.

Tabela 3 – Seguro Rural: Normas, Leis e Circulares

Modalidade

Seguro Rural: Normas, Leis e Circulares

Seguro Agrícola

Seguro Agrícola (Resolução CNSP 339/2016)

Seguro Pecuário

Circular SUSEP n° 286/05– Dispõe sobre o seguro pecuário e o seguro de animais.

Seguro Aqüícola

Circular SUSEP n° 286/05– Dispõe sobre o seguro pecuário e o seguro de animais.

Seguro de Florestas

Circular SUSEP n° 268/2004 – Disponibiliza no site da SUSEP as novas condições contratuais do plano padronizado do seguro de florestas e dá outras providências.

Seguro do Produto Rural CPR

Circular SUSEP n° 261/04 – Dispõe sobre o seguro CPR e dá outras providências.

Seguro de Benfeitorias e Produtos Agropecuários

Circular SUSEP n° 305/2005 – Dispõe sobre o seguro de Benfeitorias e dá outras providências.

Seguro de Penhor Rural

Circular SUSEP n° 308/2005 – Dispõe sobre o seguro de Penhor Rural e dá outras providências.

Seguro de Animais de Elite

Circular SUSEP n° 286/05– Dispõe sobre o seguro pecuário e o seguro de animais.

Seguro de Vida do Produtor Rural

Resolução CNSP n° 95/2002 - Altera RESOLUÇÃO CNSP No 46, de 2002 para incluir o Seguro de Vida do produtor rural, quando este estiver vinculado à crédito rural, e o Seguro de CPR como modalidades do seguro rural, portanto com isenção de IOF.

Fonte: Adaptado do site: www.susep.gov.br

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